Recebi isso por e-mail.É um pouco grande, mas serve para sabermos o que é reservado no apagar das luzes dos mandatos de nossos queridos Presidentes da República. Depois dizem que a mamata termina no fim.
DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Regulamenta a Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre
medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
n°
7.474, de 8 de maio de 1986,
DECRETA:
Art. 1° Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver
exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e
apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2° Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1° serão de
livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em
comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro
dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 3° Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de
Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor,
para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4,
dois
DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4° Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de
que trata o art. 1° receberão treinamento para se capacitar,
respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
Art. 5° Os servidores em atividade de segurança e os motoristas
aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4°, enquanto
estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil,
ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete
de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6°,
inciso V, segunda parte, da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes
daquele Departamento.
Art. 6° Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser
disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante,
porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de
Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além
daqueles previstos na Lei n° 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica
para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para a
utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno
do Gabinete de Segurança Institucional; e
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no
art. 6°, incisos I, II e V, da Lei n° 10.826, de 2003.
Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput
terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser
realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos
termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional.
Art. 7° Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam
os arts. 4° e 6°, o servidor em atividade de segurança e motorista de
ex- Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação
do ex- Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento
de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8° O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela
segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores
de que trata o art. 1°, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
Art. 9° A execução dos atos administrativos internos relacionados com
a gestão dos servidores de que trata o art. 1° e a disponibilidade de
dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que
arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a
segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da
homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art.
10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional,
no que concerne aos arts. 4°, 5°, 6° e 7°, e o Secretário de Administração da
Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2° e 9°, baixarão as instruções e os
atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto n° 1.347, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187° da Independência e 120° da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix
quarta-feira, 12 de março de 2008
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Um comentário:
Me desculpe amigo, mas vc realmente acha q cumprirão estes artigos?? Se fosse seguido de acordo, eu me ajoelharia ao Lula. Triste dizer isso.....
Abraço!
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